segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Personalidade


Conceito: é a aptidão de pessoa de ser titular de direitos e deveres. É um atributo universal.
Art.1º, CC- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Início da Personalidade:
Art. 2º, CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  •  Teoria Natalista - a personalidade começa do nascimento com vida;
  • A lei põe a salvo, desde, a concepção, o direitos (direitos expectativos) do nascituro (feto, embrião);
  • Direitos Expectativos - em via de formação. Só se consolida depois do nascimento em vida.
Fim da personalidade: Morte.

Ausência - estado da pessoa que desapareceu do seu domicílio sem deixar notícias do seu paradeiro e sem representante que administre seus bens.
  • Fases:
    • Instaurar a curadoria provisória - pode ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
      • Objetivos: 
        • Declarar ausência;
        • Promover a arrecadação dos bens;
        • Nomear o curador para administrar esses bens.
      • Curador Provisório: linha sucessória - CAD
        • Cônjuge - desde que não esteja separado judicial ou de fato há mais de dois anos;
        • Ascendente - pais do ausente;
        • Descendentes - os mais próximos preferem os mais remotos.
      • Tempo de curadoria provisória: apenas um ano contado da arrecadação dos bens. Pode subir para três anos caso o ausente tenha deixado um representante.
    • Sucessão Provisória - 
      • Objetivos:
        • Declarar ausência;
        • Promover o inventário e a partilha dos bens;
        • Transferir esses bens a posse dos herdeiros. Estes não se tornam proprietários.
      • O herdeiro deve prestar garantias que assegure a integridade dos bens da posse.
      • Se não apresentar tais garantias ele não não ingressa na posse.
      • As garantias poderão ser dispensadas se o herdeiro for o cônjuge, ascendente e descendente.
      • A posse dura 10 anos.
    • Sucessão Definitiva - o juiz declara morte presumida, transmite-se a propriedade dos bens aos herdeiros.
Retorno do ausente - se o ausente voltar dentro dos 10 anos seguintes da sucessão definitiva, ele recupera seus bens. Se estes foram vendidos, ele recupera o preço. Mas caso ele volte após os 10 anos seguintes da sucessão definitiva, perde tudo.
Art.39, CC - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aqueles ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Morte Presumida Imediata - Já parte para a sucessão definitiva.
Art.7º, CC - Pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência:
I- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II- Se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Art. 38, CC- Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias deles.

 
 
 
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário