segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Lei de Introdução ao Direito Civil (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)


Função: Regular funções relacionadas aos conflitos de lei.
Vigência das Leis - Vacatio Legis: o espaço de tempo que se aguarda para que a lei entre em vigor. 45 dias após oficialmente publicada.
Art. 1º, LINDB- Salvo disposição contrária, a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  •  O vacatio legis pode ser aumentado ou reduzido caso a lei comporte disposição contrária. 

§1º- Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

  • Vigência extraterritorial - a lei brasileira que vigora no exterior - vai ser de três meses da publicação oficial.
  • Republicação da lei para correção durante o prazo do vacation legis - zera, e recomeça a correr da nova publicação.
  • As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Hipóteses de cessação de vigências das leis:
  1. Advento do termo final - leis com vigência temporária. Uma vez terminado o prazo sua vigência será cessada.
  2. Advento de uma lei modificativa - modifica conteúdo de uma lei anterior. O conteúdo alterado terá vigência encerrada.
  3. Advento de uma lei revogadora - a revogação pode se dar de forma total (todo o texto da lei, ab-rogação) ou de forma parcial (derrogação).

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Revogação

  1. Revogação Expressa - a lei nova declara expressamente a lei antiga;
  2. Revogação Tácita - a lei nova é incompatível com a anterior ou a lei nova regula toda a matéria tratada na anterior.
Lei Geral x Lei Especial

  • Lei Geral - traz disposições genéricas sobre um instituto;
  • Lei Especial - também foca o instituto tratado pela lei geral + elementos especializantes.
Art. 2º, §2º, LINDB - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Repristinação - a lei primeiramente revogada não se restaura pelo fato da lei revogadora perder sua vigência.
Art.2º, §3º, LINDB- Salvo disposto em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Exceção: salvo disposto em contrário na lei.
Integração Normativa - conjuntos de técnicas (analogia, costumes e princípios gerais do direito) que visam suprir eventuais lacunas.

  • Analogia - a busca por um dispositivo que rege matéria semelhante;
  • Costumes - são práticas sociais reiteradas que despertam a noção de obrigatoriedade;
  • Princípios Gerais do Direito.

 



 

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