Natureza Jurídica: possui a natureza de uma instituição autônoma integrante ao Poder Executivo.
Princípios:
- Unidade - todos os membros fazem parte de um só órgão;
- Indivisibilidade - seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem haver identidade física em relação ao caso que atuam, devendo respeitar o Princípio do Promotor Natural, cada promotor tem suas atribuições definidas em lei;
- Independência Funcional - o promotor tem plena liberdade de atuação, agindo de acordo com sua convicção jurídica, não havendo nenhum tipo de hierarquia funcional, mas somente administrativa.
Formas de atuação no Processo Civil:
- Como parte - quando exerce o direito de ação, nos casos estipulado em lei. (artigo 81 do CPC;
- Como Fiscal da Lei - custus legis - artigo 82 do CPC.
OBS: Nunca atuando como mandatário ou procurador da parte.
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