terça-feira, 23 de agosto de 2016

O Ministério Público

Conceito: é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Natureza Jurídica: possui a natureza de uma instituição autônoma integrante ao Poder Executivo.

Princípios:

  • Unidade - todos os membros fazem parte de um só órgão;
  • Indivisibilidade - seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem haver identidade física em relação ao caso que atuam, devendo respeitar o Princípio do Promotor Natural, cada promotor tem suas atribuições definidas em lei;
  • Independência Funcional - o promotor tem plena liberdade de atuação, agindo de acordo com sua convicção jurídica, não havendo nenhum tipo de hierarquia funcional, mas somente administrativa.
Formas de atuação no Processo Civil:
  • Como parte - quando exerce o direito de ação, nos casos estipulado em lei. (artigo 81 do CPC;
  • Como Fiscal da Lei - custus legis - artigo 82 do CPC.
OBS: Nunca atuando como mandatário ou procurador da parte.

Nenhum comentário:

Postar um comentário