Capacidade de Direito/ Gozo - de ser titular de direitos. Adquire-se no nascimento com vida.
Capacidade de Fato/Exercício - de exercer por si ou por outrem os direitos e deveres. Adquirida aos 18 anos, antes só com emancipação.
Incapazes - são pessoas desprovidas da capacidade de fato.
Pode ser:
- Incapacidade Absoluta - agirá por representante
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- Incapacidade Relativa - podem expressar sua vontade, age junto de um assistente.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Emancipação - antecipação da plena capacidade civil.
- Emancipação Voluntária - por concessão dos pais.
- Requisitos:
- Que haja o consentimento de ambos os pais, ou de um na falta do outro;
- Que o ato se perfaça por escritura pública;
- Menor tenha 16 anos completos.
- Emancipação Judicial - menor (tenha 16 anos) sujeito a tutela. Se dará por sentença do juiz ouvido do tutor.
- Emancipação legal-
- Hipóteses:
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso superior;
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
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