segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Capacidade Civil

Capacidade de Direito/ Gozo - de ser titular de direitos. Adquire-se no nascimento com vida.

Capacidade de Fato/Exercício - de exercer por si ou por outrem os direitos e deveres. Adquirida aos 18 anos, antes só com emancipação.


Incapazes - são pessoas desprovidas da capacidade de fato.
Pode ser:
  • Incapacidade Absoluta - agirá por representante
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • Incapacidade Relativa - podem expressar sua vontade, age junto de um assistente.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 
 Emancipação - antecipação da plena capacidade civil.

  • Emancipação Voluntária - por concessão dos pais.
    • Requisitos:
      • Que haja o consentimento de ambos os pais, ou de um na falta do outro;
      • Que o ato se perfaça por escritura pública;
      • Menor tenha 16 anos completos.
  • Emancipação Judicial - menor (tenha 16 anos) sujeito a tutela. Se dará por sentença do juiz ouvido do tutor.
  • Emancipação legal-
    • Hipóteses:
      • Pelo casamento;
      • Pelo exercício de emprego público efetivo;
      • Pela colação de grau em curso superior;
      • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor de 16 anos completos tenha economia própria.

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