JURISDIÇÃO: Pertence exclusivamente ao Estado, e significa dizer e aplicar o direito ao caso concreto.
Princípios:
- Inércia – O princípio da inércia é aquele que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Art. 2º NCPC;
- Investidura – a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz.
- Indelegabilidade – é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal;
- Indeclinabilidade – é a obrigação do órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição de prestar a tutela jurisdicional.
- Aderência ao Território – Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base.
Jurisdição Contenciosa x Jurisdição Voluntária
- Jurisdição Contenciosa: Lide; Partes (Autor e Réu); Processo;
- Jurisdição Voluntária: Não há lide; Interessados; Procedimento.
COMPETÊNCIA: é o limite da jurisdição. Ex: juiz federal só julgará matérias de competência da Justiça Federal (art.109, CF); se for da 2º Região, julgará no RJ ou no ES.
Art. 42, NCPC – poder judiciário julgará as causas nos conflitos.
Ressalvados os casos em que as partes optarem pelo juízo arbitral ⇒ lei 9307/96
Princípio da perpetuatio jurisdictionis: art. 43, NCPC
Ex.: Réu reside na Barra – Rio de Janeiro / RJ e o autor também, e estamos diante de obrigação personalíssima e tal situação deve obedecer a regra geral – ação deve ser proposta no domicílio do réu. Logo, foi proposta na Barra em 22/07/13. Passados 15 dias, logo, hoje. O réu se mudou para Niterói / RJ. O processo permanece porque a competência é determinada no momento em que ação é proposta. A pessoa pode responder por carta precatória.
As exceções estão no próprio artigo: extinção do órgão judiciário, alterar duas hipóteses de competência absoluta.
Fazer remissão aos Art. 55 e 57 – NCPC. Ambos tratam de conexão e continência.
Ex.: A, B e C sofrem acidente dentro do ônibus no RJ. Promovem ação contra a empresa de ônibus. Podem fazer isso conjuntamente ou individualmente. E fizeram individualmente. A fez primeiro e B pode pedir na mesma Vara cível – conexão por mesmo objeto OU mesma causa de pedir. Mas é sempre para a primeira Vara onde foi proposta a ação, pois ela tem prevenção (ela está preventa). Não pode A mudar para a de B. B poderia ter pedido em outra Vara e depois descobriu que A já tinha impetrado, B pode pedir para mudar. E deve.
Objetivo da conexão → permitir julgamento único
Quem pode pedir → autor, réu, 3º interveniente e o próprio juiz pode avocar se perceber.
Competência internacional X Competência interna (Art. 21 e 25, NCPC):
1º verificar se a justiça brasileira é competente, lendo os artigos, Art. 21, NCPC:
a) basta estar domiciliado no Brasil, ainda que temporariamente;
b) a obrigação deve ser cumprida aqui, independente do local onde foi celebrado o contrato e, também, das nacionalidades das empresas que firmaram o contrato.
c) ação praticada aqui – rouba carro aqui e leva para desmonte no Paraguai → pode processar aqui
d) pessoas jurídicas estrangeiras – KFC, MacDonald, etc… que tem sede aqui.
Art. 23, NCPC → competência exclusiva da justiça brasileira – Bens no Brasil
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, testamento particular, inventário e à partilha de bens situados no Brasil,
art 90 → passo mal com sanduiche do MacDonald, entro com ação aqui E lá, porque não há litispendência. As decisões são independentes, podem ser diferentes.
Critérios fixadores de competência:
- Matéria – Verificar o tema, o objeto.
Ex.: de família – alimentos, separação; de empresarial – exclusão de sócios; de órfãos e sucessões – inventário de bens, etc.
- Pessoa – Verificar se tem foro privilegiado de função, etc.
- Valor – Juizados: até 40 salários JEC estadual (20 salários é para postular sem advogado); até 60 salários mínimos JEF (federal)
- Território – É relativa.
Ex. Art. 46, NCPC : A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
OBS.: se é o Estado, Municipal (na Vara de Fazenda Municipal), Estadual (na Vara de Fazenda Estadual) ou Federal (na Justiça Federal),
- Funcional – Ocorre quando estamos diante da competência de órgãos distintos, dentro de um mesmo processo, porém em graus de jurisdição diferente. Ex.: sentença da Vara Cível da Comarca do RJ, resolve-se recorrer. Vai então para a Câmara Cível. Trata-se de um mesmo processo em graus de jurisdição diferente e órgãos diferentes.
Como identificar o Juizo competente:
Competência Absoluta: Interesse Público; Reconhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art.64, §1º, NCPC); Arguida em preliminar de contestação; Gera Nulidade dos atos decisórios; não cabe foro de eleição; Matéria - Pessoa - Funcional - Valor.
Competência Relativa: Interesse privado; Não pode reconhecer de ofício, salvo Art.65, NCPC; Arguida em preliminar de contestação (Art. 337, II, NCPC); Não gera nulidade dos atos decisórios; Cabe foro de eleição; Valor – Território.
Modificação de competência: Conexão (art. 55, NCPC : os autos tem que ser reunidos) e continência (art. 57, NCPC)
Observações gerais: *Art. 109 CF
Juizado comum → Federal e Estadual.
Trabalhista
Especializada Militar
Eleitoral
O conflito de competência. Conflitos existentes entre:
- Juízos distintos na justiça estadual – TJ (Ex.: VC ou VF – VFP ou VC)
- Justiça estadual e a justiça federal – STJ
- Seções judiciarias na justiça federal – TRF
- Justiça federal e JECF – TRF
A incompetência absoluta pode ser alegada pela parte, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Percebendo o Réu, quando citado, a incompetência absoluta do juízo, caberá ele alega-la na contestação conforme o art. 337, II , NCPC.
A incompetência relativa deve ser alegada, através de preliminar de contestação de acordo com o art. 64, NCPC. Caso não seja oferecida no prazo a competência será prorrogada (art. 65, NCPC).
Devemos observar atentamente as hipóteses especificas de competência tratadas no art. 53 NCPC, principalmente quanto aos alimentos.
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