sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Ato Administrativo

Conceito

Ato Administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Da prática dos atos administrativos gera-se:
  • Superioridade;
  • Efeitos Jurídicos.
É uma manifestação de vontade, de conteúdo jurídico, da Administração Pública, que visa produzir efeitos jurídicos imediatos.

Finalidade do Ato Administrativo - MARTE: Modificar, Adquirir, Resguardar, Transferir e Extinguir direitos),  

Ato Administrativo x Ato da Administração
  • Ato Administrativo - é o que produz efeitos no campo do Direito Administrativo, produz efeito jurídico;
  • Ato da Administração - quando não produz efeito no Direito Administrativo, é comum, não produz efeito jurídico.
Elementos (Requisitos) de Validade do Ato

  • Competência - poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos - finalidade pública.
    • Características da Competência:
      • Obrigatoriedade - ela é obrigatória para todos os agentes e órgãos públicos;
      • Irrenunciabilidade - a competência é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor do poder-dever. Contudo, tem caráter relativo uma vez que a competência pode ser delegada ou pode ocorrer a avocação;
      • Intransferível - mesmo após a delegação, a competência pode ser retomada a qualquer tempo pelo titular do poder-dever, por meio da figura da revogação;
      • Imodificável - pela vontade do agente, pois somente a lei determina competências;
      • Imprescritível - a competência pode ser exercida a qualquer tempo. Somente a lei pode exercer a função de determinar prazos prescricionais.
  • Finalidade - visa sempre ao interesse público e à finalidade específica prevista em lei. Exemplo: remoção de ofício;
  • Forma - o ato administrativo é, em regra, formal e escrito.
Observação: A lei 9.74/99, que trata dos processos administrativos no âmbito da União, reza pelo princípio do informalismo, admitindo, que existam atos verbais ou por meio de sinais (de acordo com o contexto).
  • Motivo - é a causa imediata do ato administrativo, é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
  • Objeto - é o ato em si, ou seja, no caso da remoção o ato administrativo é a própria remoção.
Motivação - é a exposição dos motivos, ou melhor, é a demonstração escrita que os pressupostos de fato realmente existiram. A motivação é necessária seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade. Faz parte do elemento forma e não do motivo.

Teoria dos Motivos determinantes - quando a administração declarar o motivo para o caso que não exige motivação expressa:
  • se o motivo existir e for legítimo: o ato será válido;
  • se o motivo não existir e for ilegítimo: o ato será nulo (será possível declarar sua invalidade).
Mérito do Ato Administrativo - é o poder conferido pela lei ao administrador de nos atos discricionários decidir sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato. O judiciário não aprecia mérito, mas pode apreciar a legalidade dos atos discricionários.

Atributos do Ato - qualidades especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma qualidade jurídica superior a dos atos de direito privado.
  • Presunção de Legitimidade e Veracidade - presume-se em caráter relativo, que os atos da administração foram produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles, para os administrados, são obrigatórios. Ocorre aqui, a inversão do ônus da prova, (cabe ao administrado provar que o ato é vicioso).
    • Consequências:
      • Imediata executoriedade do ato administrativo, mesmo impugnado pelo administrado. Até decisão que reconhece o vício ou susta os efeitos do ato;
      • Impossibilidade de o Poder Judiciário analisar, de ofício, elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado.
  • Imperatividade - imperativo, ou seja, é impositivo e independe da anuência do administrado.
    • Exceção:
      • Atos Negociáveis - a administração concorda com uma pretensão do Administrado ou reconhece que ela satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito (autorização e permissão -discricionário; licença - vinculado);
      • Atos Enunciativos - declara um fato ou emite uma opinião sem que tal manifestação produza por si só efeitos jurídicos. Declara um fato (certidão ou atestado), ou emite uma opinião (parecer).
    • DICA: Nas provas de concursos o Poder Extroverso do Estado é usado como sinônimo para imperatividade.
  • Autoexecutoriedade - o ato administrativo, uma vez produzido o ato pela Administração, é passível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário. A Exceção existe em casos de emergência. Esse atributo incide em todos os atos, com exceção dos atos enunciativos e negociais. A administração não goza de autoexecutoriedade na cobrança de débito, quando o administrado resiste ao pagamento.
  • Tipicidade - o ato deve observar a forma e o tipo previsto em lei para a sua produção.
Cobrança de multa resistida por particular - em regra sua execução depende de via judicial. salvo no caso de multa administrativa prevista na Lei 8.666/93: adimplemento irregular pelo particular do contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia, e administração pode executar a penalidade subtraindo da garantia o valor da multa.

Executoriedade e exigibilidade - a administração pode executar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário.

Vícios dos atos administrativos
  • De Finalidade - desrespeito gera abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, implicando na violação direta aos princípios de impessoalidade e moralidade. Não admite convalidação, pois não há mudança posterior da intenção do agente;
  • De Competência - excesso de poder: o agente vai além do que a lei permite; excede os limites de sua competência.
    • Usurpação de função - não foi investido em cargo, emprego ou função;
    • Função de fato - investidura irregular ou impedimento legal para a prática do ato.
Não se admite convalidação quando for competência exclusiva e material. A forma de convalidação é através da ratificação pela autoridade competente.

  • De Forma - é inobservância da forma; admite convalidação desde que a forma não seja essencial para a validação do ato;
  • De Motivo - são ausência e falsidade; não admite convalidação.
  • De Objeto - quando for ilícito, imoral, impossível ou indeterminado; não admite convalidação.
Extinção do ato administrativo

  • Anulação - é o desfazimento do ato administrativo que decorre de vício ou de legalidade ou de legitimidade na prática do ato.
    • Cabimento:
      • Ato discricionário;
      • Ato Vinculado;
    • Competência para anular:
      • Entidade da Administração Pública que praticou o ato: pode anular o ato a pedido do interessado ou de ofício em razão do princípio da autotutela;
      • Poder Judiciário: pode anular somente em provocação do interessado.
    • Efeitos da Anulação: "ex tunc", retroagem desde a dada da prática do ato, impugnando a validade do ato.
    • Prazo: 5 anos -contagem; prática do ato. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a partir do primeiro pagamento.
  • Revogação /Controle de mérito -  é o desfazimento do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade.
    • Cabimento: 
      • Ato discricionário legal, inconveniente e inoportuno;
      • Não é cabível a revogação do ato vinculado.
    • Competência para Revogar: apenas a entidade da Administração Pública que praticou o ato. O Poder Judiciário não tem competência para exercer o controle de mérito (revogar) dos atos da Administração Pública, mas as Administração Pública do poder judiciário pratica atos administrativos e cabe somente a ela a revogação dos atos praticados por ela mesma.
    • Efeitos da revogação: "ex nunc", não retroagem, ou seja, a revogação gera efeitos prospectivos, para frente.

  • Extinção natural - é o cumprimento dos efeitos do ato;
  • Extinção subjetiva - é o desaparecimento do beneficiário do ato;
  • Extinção objetiva - é o desaparecimento do objeto do ato;
  • Caducidade - nova legislação impede a permanência da situação antes consentida pelo Poder Público;
  • Contraposição - extinção por ato superveniente com fundamento em competência diversa de efeitos contrapostos;
  • Renúncia - o beneficiário abre mão de uma vantagem que antes desfrutava.
Convalidação - é a correção com efeitos retroativos do ato administrativo com defeito sanável. Considera-se defeito sanável:
  • Vício de competência relativo à pessoa.
    • Exceção: competência exclusiva ( não cabe convalidação);
  • Vício de forma
    • Exceção: a lei determina que a forma seja elemento essencial de validade de determinado ato (também não cabe convalidação).
O vício de competência relativo à matéria não é considerado um defeito sanável  e também não cabe convalidação.

Classificação dos Atos Administrativos: 
  • Ato vinculado - são os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar a situação objetiva descrita na lei. 
  • Ato Discricionário - a Administração pode praticar, com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.
  • Atos Gerais - caracterizam-se por não possuir destinatários determinados e prevalecem sobre os individuais. Podem ser revogados a qualquer tempo.
  • Atos Individuais - são aqueles que possuem destinatários certos (determinados), produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situação jurídica subejtiva.
  • Atos Simples - decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão.
  • Atos Complexos - necessita, para a formação de seu conteúdo, da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos. 1 ato; 2 vontades; 2 ou + órgãos.
  • Atos Compostos - o seu conteúdo depende de manifestação de vontade de um único órgão, contudo, para funcionar, depende de outro ato que o aprove. 2 atos; 2 vontades; 1 órgão com aprovação de outro.






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