Para sua definição, deve-se considerar três aspectos:
- Aspecto formal - a administração pública é o conjunto de órgãos instituídos para a concretização dos objetivos do Governo;
- Aspecto material - é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral;
- Aspecto operacional - é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por eles assumidos em benefício da coletividade.
Em um sentido mais amplo, administração pública é o aparelhamento estatal, integrado por pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos postos à disposição do cidadão para a construção das necessidades gerais e coletivas.
Centralização, Descentralização e Desconcentração
- Centralização Administrativa - órgãos e agentes trabalhando para a Administração Direta;
- Descentralização Administrativa - técnica administrativa em que a Administração Direta para a atividade administrativa, serviço ou obra pública para outras pessoas jurídicas ou físicas ( para pessoa física somente por delegação por colaboração). A descentralização pode ser feita tanto por outorga legal (titularidade + execução) ou delegação por colaboração (somente execução).
- OUTORGA LEGAL - também chamada de descentralização técnica, por serviços, ou funcional. Cria as pessoas da Administração Indireta.
- Feita por lei;
- Transfere a titularidade e a execução do serviço público;
- Não tem prazo.
- DELEGAÇÃO - também chamada de descentralização por colaboração. Gera os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.
- Feita por contrato, exceto as autorizações;
- Os contratos dependem de licitação;
- Transfere somente a execução do serviço público;
- Tem prazo.
- Desconcentração Administrativa - técnica de subdivisão de órgãos públicos para que melhor desempenhem o serviço público ou atividade administrativa. Em outras palavras, na desconcentração, a Personalidade Jurídica distribui competências no âmbito de sua própria estrutura. É a distribuição de competências entre os diversos órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública. Somente ocorre na Administração Direta ou Indireta, jamais para particulares, uma vez que não existem órgãos públicos entre particulares.
Organização da Administração Pública
- Administração Pública Direta - é composta de entidades estatais (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que atuam por intermédio dos órgãos públicos. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria (atributo específico da entidade a que pertencem) e sua atuação deverá realizar a vontade da pessoa jurídica à qual estão subordinados, funcionando como verdadeiros centros de competências.
- É representada pelas entidades políticas, são elas: União, Estados, DF e municípios;
- Os entes políticos posuem autonomia política (capacidade de legislar), administrativa (capacidade de auto-organizar-se) e capacidade financeira (capacidade de julgar as próprias contas);
- Não há hierarquia entre os entes, mas sim em cooperação, pois um não dá ordens aos outros, visto que eles são autônomos.
- Características:
- São pessoas jurídicas de direito público interno = tem autonomia;
- Unidas formam a república federativa do Brasil: pessoa jurídica de direito público externo = tem soberania (independência na ordem externa e supremacia na ordem interna);
- Regime Jurídico de Direito Público;
- Autonomia:
- Política - capacidade de legislar;
- Administrativa - capacidade de auto-organizar-se;
- Financeira - capacidade de julgar as próprias contas.
- Sem subordinação: atuam por cooperação;
- Competência: hauridas da CF;
- Responsabilidade civil - regra - objetiva;
- Bens: públicos, não podem ser objeto de sequestro, arresto, penhora etc.;
- Débitos judiciais: são pagos por precatórios;
- Regime de pessoal: regime jurídico único;
- Competência para julgamento de ações judiciais:
- União = Justiça Federal;
- Demais entes políticos = Justiça Estadual.
- Administração Pública Indireta - é composta de entidades autárquicas, fundacionais e entidades paraestatais (sociedade de economia mista, empresas públicas), instituídas nos termos do artigo 36, XIX, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Pessoas/Entes/Entidades Administrativas:
- Fundações Públicas;
- Autarquias;
- Sociedade de Economia Mista;
- Empresas Públicas.
- Características:
- Têm personalidade jurídica própria;
- Têm patrimônio e receita próprios;
- Têm autonomia:
- Administrativa;
- Técnica;
- Financeira.
- OBS: não tem autonomia política;
- Finalidade definida em lei;
- Controle do Estado;
- Classificação das Agências inseridas na Administração Indireta:
- Agências executivas: as autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado podem vir a ser qualificadas como executivas. Tal qualificação de agências executivas se dá por meio de Decreto Federal, após requerimento dos órgãos e das entidades que prestam atividades exclusivas do Estado e se candidatam a tal denominação. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva autarquias ou fundações que tenham cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, em andamento, além da celebração de Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor;
- Agências reguladoras: são as autarquias de regime especial, criadas por lei específica (federal, estadual e municipal) e incumbidas do exercício do poder de polícia relacionados aos serviços públicos. Ex: Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis - ANP, Agência Nacional de Água - ANA, Agência Nacional de Saúde - ANS, Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, etc.
Entes Cooperados - não integram a Administração Pública, mas formalmente desempenham atividade de interesse público. EX: Serviços Sociais autônomos, tais como SESI, SENAI, SENAC, ONGS, associações de moradores de bairros, entidades privadas e ensino, etc.




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