- São os instrumentos de trabalho que o administrador público usa para realizar o bem comum;
- São entendidos como deveres, pois são exercidos em benefício da coletividade;
- Podem ser usadas de forma isolada ou cumulativa;
- São inerentes à Administração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Espécies
- Quanto à organização e disciplina:
- Poder Hierárquico - manifesta a noção de um escalonamento vertical da administração pública, já que temos a subordinação entre órgãos e agentes, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
- Observação:
- Não há subordinação nem hierarquia:
- Entre pessoas;
- Entre os poderes da república;
- Entre a administração e o administrado.
- Prerrogativas:
- Dar ordens: cabe ao subordinado o dever de obediência, salvo nos casos de ordens manifestamente ilegais;
- Fiscalizar: a atuação dos subordinados;
- Revisar os atos dos subordinados e nessa atribuição:
- Manter os atos vinculados legais e os atos discricionários legais convenientes e oportunos;
- convalidar os atos com efeitos sanáveis;
- Anular os atos ilegais;
- Revogar os atos discricionários legais inconvenientes e inoportunos;
- Aplicar sanções: aos servidores que praticarem infrações funcionais.
- A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica;
- O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo);
- Pode ocorrer de ofício ou a pedido, quando for interesse de terceiros por meio de recurso hierárquico;
- Delegar competência - dele é o ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições, originariamente pertencentes ao seu cargo, a um subordinado. É importante alertar que, excepcionalmente, a lei permite a delegação para outro órgão delegante.
- Características da Delegação:
- Não podem ser delegados:
- edição de atos de caráter normativo;
- a decisão de recursos administrativos;
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Consequências:
- Não acarreta renúncia de competências;
- Transfere o exercício da atribuição e não a titularidade, pois pode ser revogada a delegação a qualquer tempo pela autoridade delegante;
- o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial.
- Avocar competência - avocar é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência, atribuída por lei a um subordinado.
- Cabimento: é uma medida excepcional e deve ser fundamentada;
- Restrições: não podem ser avocadas competências exclusivas dos subordinados;
- Consequências: desonera o agente de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico.
- Poder disciplinar - o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e, em exceção, atua de forma a, punir particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração.
- O poder disciplinar não pode ser confundido com o jus puniendi do Estado, ou seja, não pode ser confundido com o poder do Estado de aplicar a lei penal a quem comete uma infração penal.
- Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes, é vinculado. Essa discricionariedade se encontra na escolha da quantidade de sanção a ser aplicada dentro das hipóteses previstas na lei, e não na faculdade de punir ou não o infrator, pois punir o infrator é um dever, sendo assim, a punição não é discricionária, quantidade de punição que em regra é. Porém, é importante lembrar que, quando a lei apontar precisamente a penalidade ou a quantidade de penalidade que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será vinculado.
- Poder disciplinar:
- Punir internamente infrações funcionais;
- Punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados a administração por um vínculo jurídico específico.
- Dica: Quando a administração atua punindo particulares (comuns) que cometeram falta, ela está usando o poder de polícia. Contudo, quanto atua penalizando particulares que mantenham um vínculo jurídico específico (plus) estará utilizando o poder disciplinar.
- Quanto à finalidade normativa:
- Poder Regulamentar: existem duas formas de manifestação do poder regulamentar: o decreto regulamentar (de execução) e o decreto autônomo.
- Decreto de Execução (Regulamentar):
- É a regra;
- Pode ser editado pelos chefes do executivo;
- Não inova o ordenamento jurídico e necessita de amparo de uma lei;
- É de competência exclusiva, não pode ser delegável.
- Decreto Autônomo:
- É a exceção;
- Somente pode ser editado pelo Presidente da República;
- Inova lei nos casos do artigo 84 IV, a e b do texto constitucional;
- É de competência privativa e pode ser delegável de acordo com o art. 84, §único.
- Quanto à limitação aos direitos individuais:
- Poder de polícia: atribuição de que dispõe a administração pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
- O fundamento do poder de polícia é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades;
- Tipos de Polícia:
- Atributos do Poder de Polícia:
- Discricionariedade (em regra);
- Autoexecutoriedade;
- Coercibilidade.
- Limitações do Poder de Polícia:
- Três regras a serem observadas pela polícia administrativa para não eliminar os direitos individuais:
- Necessidade - significa que a medida de polícia só deve ser usada para evitar ameaça real ou provável perturbação ao interesse público;
- Proporcionalidade - determina a adequação entre o direito individual e o prejuízo a ser evitado;
- Eficácia - significa que a medida tomada deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
- Quanto à liberdade de atuação:
- Poder Vinculado: é aquele que decorre da lei, trazendo consigo a ideia de restrição;
- Poder Discricionário: é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei e, por tanto, não se confunde com arbitrariedade.


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