terça-feira, 9 de agosto de 2016

Poderes Administrativos

Conceito

  • São os instrumentos de trabalho que o administrador público usa para realizar o bem comum;
  • São entendidos como deveres, pois são exercidos em benefício da coletividade;
  • Podem ser usadas de forma isolada ou cumulativa;
  • São inerentes à Administração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Espécies
  • Quanto à organização e disciplina:
    • Poder Hierárquico - manifesta a noção de um escalonamento vertical da administração pública, já que temos a subordinação entre órgãos e agentes, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
      • Observação:
        • Não há subordinação nem hierarquia:
          • Entre pessoas;
          • Entre os poderes da república;
          • Entre a administração e o administrado.
      • Prerrogativas:
        • Dar ordens: cabe ao subordinado o dever de obediência, salvo nos casos de ordens manifestamente ilegais;
        • Fiscalizar: a atuação dos subordinados;
        • Revisar os atos dos subordinados e nessa atribuição:
          • Manter os atos vinculados legais e os atos discricionários legais convenientes e oportunos;
          • convalidar os atos com efeitos sanáveis;
          • Anular os atos ilegais;
          • Revogar os atos discricionários legais inconvenientes e inoportunos;
        • Aplicar sanções: aos servidores que praticarem infrações funcionais.
      • A característica marcante é o grau de subordinação entre órgãos e agentes, sempre dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica;
      • O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo);
      • Pode ocorrer de ofício ou a pedido, quando for interesse de terceiros por meio de recurso hierárquico;
      • Delegar competência - dele é o ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições, originariamente pertencentes ao seu cargo, a um subordinado. É importante alertar que, excepcionalmente, a lei permite a delegação para outro órgão delegante.
        • Características da Delegação:
          • Não podem ser delegados:
            • edição de atos de caráter normativo;
            • a decisão de recursos administrativos;
            • as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
          • Consequências:
            • Não acarreta renúncia de competências;
            • Transfere o exercício da atribuição e não a titularidade, pois pode ser revogada a delegação a qualquer tempo pela autoridade delegante;
            • o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial.
      • Avocar competência - avocar é o ato discricionário mediante o qual o superior hierárquico traz para si o exercício temporário de determinada competência, atribuída por lei a um subordinado.
        • Cabimento: é uma medida excepcional e deve ser fundamentada;
        • Restrições: não podem ser avocadas competências exclusivas dos subordinados;
        • Consequências: desonera o agente de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado pelo superior hierárquico.





    • Poder disciplinar - o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e, em exceção, atua de forma a, punir particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração. 
      • O poder disciplinar não pode ser confundido com o jus puniendi do Estado, ou seja, não pode ser confundido com o poder do Estado de aplicar a lei penal a quem comete uma infração penal.
      • Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes, é vinculado. Essa discricionariedade se encontra na escolha da quantidade de sanção a ser aplicada dentro das hipóteses previstas na lei, e não na faculdade de punir ou não o infrator, pois punir o infrator é um dever, sendo assim, a punição não é discricionária, quantidade de punição que em regra é. Porém, é importante lembrar que, quando a lei apontar precisamente a penalidade ou a quantidade de penalidade que deve ser aplicada para determinada infração, o poder disciplinar será vinculado.
      • Poder disciplinar:
        • Punir internamente infrações funcionais;
        • Punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados a administração por um vínculo jurídico específico.
      • Dica: Quando a administração atua punindo particulares (comuns) que cometeram falta, ela está usando o poder de polícia. Contudo, quanto atua penalizando particulares que mantenham um vínculo jurídico específico (plus) estará utilizando o poder disciplinar.
  • Quanto à finalidade normativa:
    • Poder Regulamentar: existem duas formas de manifestação do poder regulamentar: o decreto regulamentar (de execução) e o decreto autônomo.
      • Decreto de Execução (Regulamentar):
        • É a regra;
        • Pode ser editado pelos chefes do executivo;
        • Não inova o ordenamento jurídico e necessita de amparo de uma lei;
        • É de competência exclusiva, não pode ser delegável.
      • Decreto Autônomo:
        • É a exceção;
        • Somente pode ser editado pelo Presidente da República;
        • Inova lei nos casos do artigo 84 IV, a e b do texto constitucional;
        • É de competência privativa e pode ser delegável de acordo com o art. 84, §único.
  • Quanto à limitação aos direitos individuais:
    • Poder de polícia: atribuição de que dispõe a administração pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
      • O fundamento do poder de polícia é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades;
      • Tipos de Polícia:
      • Atributos do Poder de Polícia:
        • Discricionariedade (em regra);
        • Autoexecutoriedade;
        • Coercibilidade.
      • Limitações do Poder de Polícia:
        • Três regras a serem observadas pela polícia administrativa para não eliminar os direitos individuais:
          • Necessidade - significa que a medida de polícia só deve ser usada para evitar ameaça real ou provável perturbação ao interesse público;
          • Proporcionalidade - determina a adequação entre o direito individual e o prejuízo a ser evitado;
          • Eficácia - significa que a medida tomada deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
  • Quanto à liberdade de atuação:
    • Poder Vinculado: é aquele que decorre da lei, trazendo consigo a ideia de restrição;
    • Poder Discricionário: é a liberdade de ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei e, por tanto, não se confunde com arbitrariedade.


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