Art. 37, caput, CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Princípios Fundamentais da Administração Pública:
Princípios Explícitos ou expressos são aqueles que estão descitos no caput do art. 37, CF, são eles: L I M P E
- Legalidade - o administrador público só pode fazer o que a lei permite. Ele está vinculado à lei.
NOTAS:
a) a administração pública deve observar a lei e a Constituição;
b)Exceção ao princípio da legalidade: estado de defesa, estado de sítio, e medida provisória;
c)caso um ato administrativo seja fadado de ilegalidade é passível de anulação pela própria administração pública que editou esse ato, bem como pelo poder judiciário.
- Impessoalidade - a administração deve atuar de forma impessoal, neutra;
NOTAS:
a) Comporta pelo menos dois sentidos:
- A impessoalidade é considerada como sinônimo de igualdade ou isonomia. A ideia é que o administrador deve tratar todos os cidadãos de maneira igualitária, ou seja, vedam-se, em regras, os tratamentos discriminatórios. Tratadas igualmente as pessoas, pressupõe-se tratamentos desiguais em alguns casos. Para efetivar materialmente a igualdade é essencial que o poder público dispense tratamentos desiguais, pois as pessoas estão em situações desiguais. O legislador ao ponderar interesses vai trazer tratamentos desiguais para alguns grupos;
- atuação de poder não se confunde com o atendimento dos interesses pessoais do próprio agente público (atendimento do interesse público).
- Moralidade - a administração deve atuar moralmente.
NOTAS:
a) A administração pública deve agir dentro dos padrões de ética, decoro e probidade, honestidade;
b) É consagrada na CF e na legislação ordinária (art. 2º da Lei 9784/99)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
c) A moralidade é uma noção muito aberta;
d)A moralidade não se confunde necessariamente com a legalidade, pois ao lado da legalidade o próprio artigo 37 da CF menciona o princípio da moralidade como um princípio distinto;
e) A atuação do administrador público pode estar de acordo com a lei, mas pode ser imoral. Ex: a súmula vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo. Ainda que não haja lei proibindo contratação de parentes sem concurso, viola a moralidade;
f)para cargos comissionados, a nomeação é livre. Todavia, não é tão livre assim, pois encontrava limite na moralidade. Sob o aspecto da legalidade formal, não haveria problema em tal contratação.
- Publicidade - os atos administrativos devem ser públicos, transparentes.
NOTAS:
a) Dever da Administração Pública de divulgar amplamente seus atos, dando transparência à atuação administrativa;
b)Pode acontecer através de publicação no diário oficial, informe publicitário, etc.
- Eficiência - a administração pública deve ter práticas gerenciais.
NOTAS:
a) Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
b) Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exigiu-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Art, 37, §8º, CF - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas e desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre.c) o princípio da eficiência orienta a atuação da administração pública de forma que esta busque o melhor custo benefício no exercício de suas atividades, ou seja, os serviços públicos devem ser prestados com adequação às necessidades da sociedade que o custeia;
d) o agente público deve agir com presteza, esforço, rapidez e rendimento funcional, e o seu descumprimento poderá acarretar a perda do seu cargo por baixa produtividade apurada em procedimento da avaliação periódica de desempenho, tanto antes da aquisição da estabilidade, como também após a aquisição da mesma.
Os princípios implícitos, que são aqueles que não estão descritos no caput do art. 37 da CF são:
- Princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado - determina que o Estado, quando trabalhando com o interesse público, se sobrepõe ao particular. Devemos lembrar que esse princípio deve ser utilizado pelo administrador público de forma razoável e proporcional para que o ato não se transforme em um ato arbitrário e, consequentemente, ilegal.
- É o fundamento das prerrogativas do Estado, ou seja, da relação jurídica desigual ou vertical entre o Estado e o particular. A exemplo, temos o poder de império do Estado (também chamado de poder extroverso), que se manifesta por meio de imposição da lei ao administrado, admitindo até o uso da força coercitiva para o cumprimento da norma. Assim sendo, a administração pública pode criar obrigações, restringir ou condicionar os direitos dos administrados.
- Limitações:
- Respeito aos demais princípios;
- Não está presente diretamente nos atos de gestão (estes são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. Ex: a alienação ou aquisição de bens pela administração pública, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, dentre outros).
- Exemplos de incidência:
- Intervenção na propriedade privada;
- Exercício do poder de polícia, limitando ou condicionando o exercício de direito em prol do interesse público;
- Presunção de legitimidade dos atos administrativos.
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público - é vedado a renúncia do exercício de competência pelo agente público, pois a atuação do agente público não é banalizada por sua vontade pessoal, mas sim, pelo interesse público, também chamado de interesse da lei, e os poderes conferidos aos agentes públicos tem a finalidade de auxiá-lo a atingir tal interesse. Com base nessa regra, concluímos que os agentes públicos não podem dispor do interesse público, por não ser o seu proprietário, e sim o povo. Ao agente público cabe a gestão da Administração Pública em prol da coletividade.
- Princípio da Razoabilidade - toda atuação da Administração tem que seguir a teoria do homem médio, ou seja as decisões devem ser tomadas segundo o critério da maioria das pessoas "racionais", sem exageros ou deturpações.
- Princípio da proporcionalidade - adequação entre meios e fins. O agente público deve ser proporcional no uso da força para o cumprimento do bem público, ou seja, nas aplicações de penalidade pela Administração deve ser levada em conta sempre a gravidade da falta cometida. Vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao interesse público.
- Princípio da Autotutela - propicia o controle da Administração Pública sob seus próprios atos em dois pontos específicos:
- Da legalidade, em que a Administração pode controlar seus próprios atos quando eivados de vício de ilegalidade, sendo provocado ou de ofício;
- De mérito: aqui a Administração Pública pode revogar seus atos por conveniência e oportunidade.
Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.O princípio da autotutela não exclui a possibilidade do controle jurisdicional do ato administrativo previsto no art.5º, inc. XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- Princípio da Ampla Defesa - a ampla defesa determina que todos que sofrerem medidas de caráter de pena terão direito a se defender de todos os meios disponíveis legais em direito. Está previsto nos processos administrativos disciplinares.
Art. 5º, LV da CF - aos litigantes, em processo judicial u administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- Princípio da Continuidade do Serviço Público - tem como escopo (objetivo) não prejudicar o atendimento dos serviços essenciais à população. Assim, evitam que esses serviços sejam interrompidos.
- REGRA: os serviços públicos devem ser adequados e ininterruptos;
- EXCEÇÃO:
- aviso prévio;
- situações de emergência;
- ALCANCE:
- Todos os prestadores de serviços públicos;
- Administração Direta;
- Administração Indireta;
- Concessionárias, autoritárias e permissionárias de serviço público.
- EFEITOS:
- Restrição de direitos das prestadoras de serviços públicos bem como dos agentes envolvidos na prestação de serviços públicos, a exemplo do direito de greve.
- O SERVIÇO PÚBLICO SE SUBMETE A ALGUMAS RESTRIÇÕES:
- Restrição ao direito de greve, artigo 37, VII, CF/88;
- Suplência, delegação e substituição - casos de funções vagas temporariamente;
- Impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente em casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- Possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
- Princípio da Segurança Jurídica - este princípio veda a aplicação retroativa da nova interpretação da norma. Caso uma norma seja revogada ou alterada a sua redação ou interpretação, os atos praticados durante a vigência da norma antiga, continuam valendo, pois tal princípio visa a resguardar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim temos que a nova interpretação da norma, via de regra, somente terá efeitos prospectivos, ou seja, da data em que a norma for revogada para frente, não atingindo os atos praticados na vigência da norma antiga.
Nenhum comentário:
Postar um comentário