Formas de Estado
- Estado Unitário - marcado pela centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, da qual emanam todas as decisões;
- Estado Federado - existe uma descentralização do poder político, estando este pulverizado em mais de uma entidade política. É a forma de Estado adotada pelo Brasil. Possui vínculo indissolúvel. As entidades são unidas por uma Constituição;
- Estado Confederado - caracteriza-se pela reunião de Estados Soberanos, marcado pela dissolubilidade do vínculo entre os entes, criados por meios de tratados ou acordos.
ATENÇÃO: A forma de Estado no Brasil é clausula pétrea, não pode ser substituída por emenda constitucional.
Art. 60, §4, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A forma federativa do Estado.DICA: os assuntos listados como clausulas pétreas podem ser objetos de emenda constitucional, desde que a emenda NÃO seja RESTRITIVA, ABOLITIVA ou TENDENTE A ABOLIR.
Entidades Federadas Autônomas:
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios.
AUTONOMIA: implica na tríplice capacidade:
- Auto-organização - editar seu próprio documento fundamental;
- Auto-governo - capacidade que a entidade tem de eleger seu próprio representante;
- Auto-administração - auto-organização + auto-governo + prestação de serviços públicos.
UNIÃO versus REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- Chefiados pela mesma Pessoa Física;
- Porém, por Pessoas Jurídicas diferentes;
- A União é chefiada pelo Chefe de Governo (plano interno);
- A República Federativa do Brasil é chefiada pelo Chefe de Estado (plano externo);
- A União possui AUTONOMIA;
- A República Federativa do Brasil possui SOBERANIA.
Territórios Federais
- Hoje não existem;
- Novos podem ser criados;
Art. 18. §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através do plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
- Não será ente federado porque não possuirá autonomia;
- O território terá governador, mas ele não será eleito pelos integrantes do território, será nomeado pelo Presidente da República;
- Entidade descentralizada territorial-administrativa da União. Integram a União.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
- Pode ser dividido em Municípios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário