quinta-feira, 21 de julho de 2016

Da Organização Político-Administrativa do Estado


Formas de Estado

  1. Estado Unitário - marcado pela centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, da qual emanam todas as decisões;
  2. Estado Federado  - existe uma descentralização do poder político, estando este pulverizado em mais de uma entidade política. É a forma de Estado adotada pelo Brasil. Possui vínculo indissolúvel. As entidades são unidas por uma Constituição;
  3. Estado Confederado - caracteriza-se pela reunião de Estados Soberanos, marcado pela dissolubilidade do vínculo entre os entes, criados por meios de tratados ou acordos.

ATENÇÃO: A forma de Estado no Brasil é clausula pétrea, não pode ser substituída por emenda constitucional.
Art. 60, §4, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A forma federativa do Estado.
DICA: os assuntos listados como clausulas pétreas podem ser objetos de emenda constitucional, desde que a emenda NÃO seja RESTRITIVA, ABOLITIVA ou TENDENTE A ABOLIR.

Entidades Federadas Autônomas:


  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios.
AUTONOMIA: implica na tríplice capacidade:
  1. Auto-organização - editar seu próprio documento fundamental;
  2. Auto-governo - capacidade que a entidade tem de eleger seu próprio representante;
  3. Auto-administração - auto-organização + auto-governo + prestação de serviços públicos.
UNIÃO versus  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
  • Chefiados pela mesma Pessoa Física;
  • Porém, por Pessoas Jurídicas diferentes;
  • A União é chefiada pelo Chefe de Governo (plano interno);
  • A República Federativa do Brasil é chefiada pelo Chefe de Estado (plano externo);
  • A União possui AUTONOMIA;
  • A República Federativa do Brasil possui SOBERANIA.
Territórios Federais
  • Hoje não existem;
  • Novos podem ser criados;
Art. 18. §3º, CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através do plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Não será ente federado porque não possuirá autonomia;
  • O território terá governador, mas ele não será eleito pelos integrantes do território, será nomeado pelo Presidente da República;
  • Entidade descentralizada territorial-administrativa da União. Integram a União.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
  • Pode ser dividido em Municípios.



Nenhum comentário:

Postar um comentário