quarta-feira, 6 de julho de 2016

Introdução ao Direito Constitucional

Noções Gerais

A Constituição Federal é simplesmente a norma mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Ela é a norma principal, a norma fundamental.
Se pudéssemos posicionar as espécies normativas na forma de uma pirâmide hierárquica, A Constituição Federal apareceria no topo desta pirâmide, ao passo que as outras espécies normativas estariam todas abaixo dela, como na ilustração:
Para que sua preparação seja adequada, é necessário que se tenha em vista uma Constituição atualizada. Isso por conta de que a Constituição Federal foi promulgada em 1988, mas já foi alterada várias vezes. Significa dizer, numa linguagem mais jurídica, que ela foi emendada

As Emendas Constitucionais são a única forma de alteração do texto Constitucional. Portanto, jamais uma lei, ou outra espécie normativa hierarquicamente inferior à Constituição, poderá alterar o seu texto.

Elementos Constitucionais

O que torna a Constituição Federal a norma mais importante do Direito brasileiro? Seus elementos. Dentre alguns são: 
  1. princípios constitucionais; 
  2. os direitos fundamentais; 
  3. a organização do Estado; 
  4. organização dos Poderes.

Guardião Constitucional

O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e possui como atribuição principal a guarda da Constituição. Ele é tão poderoso que se alguém editar uma norma que contrarie o disposto no texto constitucional, o STF a declará inconstitucional. Uma norma declarada assim, não produzirá efeitos na sociedade.

Fontes do Direito Constitucional
  1. A Constituição Federal;
  2. Jurisprudência do STF;
  3. Doutrina de Direito Constitucional.
Classificações da Constituição Federal

  1. Quanto a origem: ela é PROMULGADA, ou seja, é decorrente de um verdadeiro processo democrático para a sua elaboração, fruto de uma Assembleia Constituinte;
  2. Quanto a possibilidade de alteração, mutação: ela é RÍGIDA, depende de um processo legislativo de alteração mas difícil do que aquele utilizada para as normas ordinárias;
  3. Quanto a forma adotada: ela é ESCRITA ou DOGMÁTICA, é aquela que apresenta um único texto, no qual encontramos sistematizadas e organizadas todas as disposições essenciais do Estado;
  4. Quanto a extensão: ela é ANALÍTICA, aborda diversos assuntos, não necessariamente relacionados com a organização do Estado e dos poderes; Ela desce a minucias que poderiam figurar em uma lei ordinária, não precisando constar do texto constitucional. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário