O direito é um conjunto de normas (regras e princípios) impostas coativamente pelo Estado que vão regular a vida em sociedade, possibilitando a coexistência pacífica das pessoas.
Ramos do Direito
O Direito é dividido em dois ramos: Direito Privado e Direito Público.
- Direito Privado: neste vale o princípio da igualdade (isonomia) entre as partes (não há superioridade entre as partes). Assim sendo, é uma relação jurídica horizontal. É regulado pelo princípio da autonomia da vontade, o que traduz a regra a qual diz que o particular pode fazer tudo que não é proibido. (art. 5º, II, CF/88)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Direito Público: aqui temos o Estado em um dos polos, representando os interesses da coletividade, e um particular representando seus próprios interesses. Assim, o Estado é tratado como superioridade ante ao particular, pois o Estado é o procurador na vontade coletiva e a vontade da sociedade, representada pelo Estado, deve ser tratada de forma prevalente ante a vontade do particular. É uma relação jurídica vertical. Fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público.
DICA: Os dois princípios norteadores do Direito Administrativo são: a) Supremacia do Interesse Público (gera os Poderes); b) Indisponibilidade do interesse público (gera os deveres da administração).
Conceito de Direito Administrativo
O Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas que tendem a realizar concreta. direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Objeto do Direito Administrativo
O Direito Administrativo tem por objeto: a Administração Pública e também as atividades administrativas, independentemente de quem as exerça.
Fontes do Direito Administrativo
É o lugar donde emanam as regras do Direito Administrativo. Como este não está codificado em um único livro, as fontes são:
- LEI - fonte principal do Direito Administrativo. A Lei deve ser compreendida em seu sentido amplo, o que inclui a CF, as Normas Supra-legais, as leis e também os atos normativos da própria administração pública. São: Art. 37 ao 41, CF/88, Lei 8.666/93, Lei 8.112/90, Lei 8.429/92, Lei 9.784/99;
- JURISPRUDÊNCIA - são decisões reiteradas judiciais em mesmo sentido e súmulas, que são editadas pelos tribunais e não possuem efeito vinculante; são resumos numerados que servem de fonte de pesquisa do direito materializados em livros, artigos e pareceres. São: Jurisprudência, Súmulas e Súmulas Vinculantes (STF);
- COSTUMES- Conjunto de regras não escritas, porém, observadas de forma uniforme, as quais suprem a omissão legislativa acerca de regra internas da Administração Pública;
- DOUTRINA - Quando estudiosos do Direito publicam seus estudos, pesquisas ou suas interpretações jurídicas acerca de determinada ponto da Lei, isso quer dizer, que foi publicada uma doutrina acerca daquele tema.Doutrina é a interpretação dada pelos operadores do Direito acerca de determinada questão jurídica.
OBSERVAÇÃO: Lei e Súmula Vinculante são consideradas fontes principais do Direito Administrativo. Jurisprudência, súmulas, doutrina e costumes são consideradas fontes secundárias.
Sistemas Administrativos
O Sistema Administrativo adotado no Brasil é o inglês, também chamado de sistema jurisdicional único ou unicidade da jurisdição. É o sistema que atribui somente ao poder judiciário a capacidade de tomar decisões sobre a legalidade administrativa com caráter de coisa julgada ou definitividade. O Direito Administrativo não pode fazer coisa julgadas e todas as decisões administrativas podem ser revistas pelo poder judiciário, pois, somente ele pode dar decisões em caráter definitivo, ou seja, não cabem mais recursos, por isso, falamos em trânsito em julgado das decisões judiciais e nunca das decisões administrativas.
Via Administrativa de Curso Forçado
São situações em que o particular é obrigado a seguir todas as vias administrativas até o fim, antes de socorrer ao poder judiciário. Isso é exceção, pois a regra é que, ao particular, é facultado socorrer ao poder judiciário, por força do artigo 5º, XXXV, CF/88:
XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Aqui, na via administrativa de curso forçado, o individuo deve esgotar as esferas administrativas obrigatoriamente antes de ingressar com ação no poder judiciário. Ex:
- Justiça Desportiva - só são admitidas pelo poder judiciário ações relativas à disciplina e competições esportivas depois de esgotadas as instancias desportivas;
- Ato administrativo ou a omissão da administração pública que contrarie súmula vinculante;
- Habeas Data - é indispensável para caracterizar o interesse de agir no "habeas data" a prova anterior do indeferimento do pedido de informação de dados pessoais ou da omissão em atende-lo sem que se confirme situação prévia de pretensao.
É o conjunto de normas e princípios de direito público que regulam a atuação da administração pública. Tais regras se fundamentam nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Noções de Estado
2. ELEMENTOS DO ESTADO:
- Território - é a base fixa do Estado (solo, subsolo, mar, espaço aéreo);
- Povo - é o componente humano do Estado;
- Governo Soberano - é o responsável pela condução do Estado, por ser tal governo soberano, ele não se submete a nenhuma vontade externa, pois, relembrando, lá fora o Estado é independente e aqui dentro sua vontade e suprema, afinal, a vontade do Estado é a vontade do povo,
4. PODERES DE ESTADO
Poderes
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Funções Típicas
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Funções Atípicas
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LEGISLATIVO
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Criar Leis
Fiscalizar (tribunal de contas)
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Administrar
Julgar conflitos
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EXECUTIVO
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Administrar
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Criar Leis
Julgar Conflitos
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JUDICIÁRIO
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Julgar Conflitos
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Administrar
Criar Leis
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e p Judiciário.
Noções de Governo
1- CONCEITO DE GOVERNO: é atividade política e discricionária, tendo conduta independente. Governar está relacionado com a função política do Estado, a função de comando, de coordenar, de direcionar e fixar planos e diretrizes de atuação do Estado. O governo é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.
2- SISTEMA DE GOVERNO:
Presidencialismo:
- É caracterizado por não existir dependencia ou quase nenhuma dependencia entre o poder legislativo e o executivo;
- A chefia do Estado e a chefia do Governo são representados pela mesma pessoa.
República:
- Eletividade: o governante precisa ser eleito para chegar ao poder;
- Temporalidade: ao chegar ao poder, o governante ficará no cargo por tempo determinado;
- Dever de prestar contas;


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