quinta-feira, 7 de julho de 2016

Direitos Políticos


Os Direitos Políticos é o um conjunto de normas que disciplinam a participação de um indivíduo na vida política e na estrutura de seu país. São normas que regulam o exercício da soberania popular e “o acesso ao poder estatal”.

Se subdividem em direitos políticos positivos ou ativos e direitos políticos negativos ou passivos
Os ativos ou positivos correspondem ao direito de votar (capacidade eleitoral ativa), ao direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), ao direito de participação em plebiscito e referendo e a iniciativa popular em projetos de lei (art. 61 § 2º, da CR/88). Já os direitos negativos ou passivos dizem respeito às causas de suspensão ou perda dos direitos políticos e as condições de inelegibilidade.



Soberania Popular

O parágrafo único do artigo 1º da Constituição brasileira de 1988 estabelece que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. No Estado Democrático de Direito, o povo é o titular do poder político e seu exercício se dá através de representantes eleitos ou de forma direta.
Quanto à soberania popular, a CF/88 determina que
Art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo; 
III - iniciativa popular..
PLEBISCITO - Forma de participação popular nas decisões políticas de seu país, na qual se consulta previamente os leitores quanto à aprovação ou não de medida a ser adotada pelo poder público. Ex: Plebiscito de 1993 quanto à mudança da forma de governo (Monarquia ou República) e sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo) no Brasil.
REFERENDO - Forma de participação popular na qual se consulta os eleitores posteriormente à adoção de determinada medida pelo Estado, com o objetivo de obter a ratificação ou rejeição da medida.
INICIATIVA POPULAR - Esta participação popular é exercida de acordo com que estabelece o art. 61 § 2º, da Constituição brasileira de 1988: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Sufrágio Universal

O sufrágio é um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal. Geralmente, sufrágio e voto são termos utilizados como sinônimos, porém a própria Constituição brasileira os diferencia ao determinar que o sufrágio seja universal e o voto é secreto, direto e com valor igual para todos. Isto significa que, enquanto o sufrágio é o direito de participação do cidadão nas decisões políticas e administrativas do seu país, o voto é o instrumento de exercício desse direito.

Cidadania

E uma condição ou atributo do indivíduo que o torna um cidadão, ou seja, o torna apto a exercer a soberania popular. São pressupostos da condição de cidadão a nacionalidade brasileira e o alistamento eleitoral.

Nacionalidade 

É conceituada como sendo o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um Estado, o tornando um sujeito de direitos e deveres.
Quanto à nacionalidade, estabelece a Constituição brasileira:
Art. 12: São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; - Alínea c com a redação dada pela EC no 54, de 20-09-2007.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas de residência por uno ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(...)
§ 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice- Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - do Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Direitos Políticos Negativos

Direitos políticos negativos correspondem às situações nas quais o eleitor se encontra impedido de exercer plenamente os seus direitos políticos (casos de suspensão de tais direitos) ou nos casos de inelegibilidade.
A Constituição da República de 1988 institui no art. 15:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÂO POR SENTANÇA TRANSITADA EM JULGADO

Os incisos I, II e III do § 4º, do art. 12, da CR/88 estabelecem os casos de perda da nacionalidade brasileira.
Sabe-se que o brasileiro naturalizado ao ter a sua naturalização cancelada, automaticamente deixa de ser brasileiro e, nesta condição de estrangeiro, é inalistável, ou seja, não tem capacidade eleitoral ativa e também é inelegível, uma vez que uma das condições de elegibilidade é a nacionalidade brasileira. Sendo assim, a hipótese prevista no primeiro inciso do referido artigo corresponde a perda de direitos políticos. 

INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA

A incapacidade civil absoluta do indivíduo é hipótese de suspensão de direitos políticos, pois uma vez adquirida ou recobrada a capacidade para a prática dos atos da vida civil, restabelecidos serão os direitos políticos. No entanto, nos casos em que a incapacidade é permanente, segundo José Jairo Gomes, não há de se falar nem em suspensão, pois nunca se teve o gozo dos direitos políticos, nem em perda de direitos políticos, porque “não se perde o que não se tem”. Esta situação corresponde, na verdade, a uma hipótese de “impedimento, pois a incapacidade congênita é fator obstativo para a aquisição de direitos políticos”.

CONDENAÇÂO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS

Também é hipótese de suspensão de direitos políticos, pois quando o indivíduo for condenado criminalmente, o juiz competente avisará à Justiça Federal o corrido, devendo a inscrição ser cancelada e o indivíduo será retirado do corpo de eleitores. A suspensão cessará quando do cumprimento ou extinção da pena. Assim institui a Súmula n. 9 do TSE.

RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÂO A TODOS IMPOSTA

Quando um indivíduo não cumpre com uma obrigação a todos imposta e, simultaneamente, não cumpre a prestação alternativa (Art. 5º, VIII, da CR/88), é hipótese de suspensão dos direitos políticos, pois uma vez cumprida a obrigação original ou a prestação alternativa, são restabelecidos os direitos políticos. 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei no 8.429/92 que regulamenta o art. 37, § 4º, da CR/88, “estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)”. Todos estes atos possuem como uma das sanções aplicáveis (art. 12 da referida Lei), a suspensão dos direitos políticos por até 10 anos.

MAPA MENTAL

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