sábado, 16 de julho de 2016

Direitos e Garantias Fundamentais

Os Direitos Fundamentais dividem-se em:
  1. Individuais;
  2. Coletivos;
  3. Nacionalidade;
  4. Direito e Partidos Políticos.


Gerações dos Direitos Fundamentais:

  • Primeira Geração - busca as liberdades individuais, os direitos políticos, marca o fim do Estado Autoritário e inicia o Estado de Direito;
  • Segunda Geração - busca os direitos sociais, busca o bem comum;
  • Terceira Geração - fraternidade entre as pessoas, a paz;
  • Quarta Geração - própria dimensão do ser humano, preocupa com a natureza humana.



Os Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. 

EFICÁCIA HORIZONTAL: eficácia entre pessoas particulares;
EFICÁCIA VERTICAL: eficácia entre pessoa particular e o Estado.




Direitos Individuais

Pelo fato fato da nossa Constituição Federal ser uma Constituição Democrática, os Direitos Individuais nela expresso são destinados a todos brasileiros e estrangeiros residente no país.

DIREITO À VIDA

O Direito à Vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos, resumindo: é o primeiro entre todos, considera como um pré-requisito para a existência dos demais como: dignidade da pessoa humana, igualdade, propriedade..., sem a vida como haveria outros direitos? O direito á vida deve ser considerado como o primeiro princípio da moral médica, é através da proteção deste direito que o nosso ordenamento jurídico pune o aborto, a eutanásia, pena de morte, induzimento e instigação ao suicídio. 

Ao lado do direito á vida temos também o direito á integridade física da pessoa ao qual proíbe a disposição do próprio corpo, a venda e comercialização de órgãos, porém, o nosso ordenamento permite a doação de sangue, a doação de órgão em vida quando possível e a doação de órgãos post mortem

A Constituição Federal busca proteger a vida desde antes o nascimento até a morte. 

PRINCÍPIO DA ISONOMIA
"Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade..."

Não é permitido ao Legislador criar leis que discriminem raças, sexo, crenças religiosas ou convicções políticas. 

A constituição proíbe que a idade seja utilizada como critério para admissão em emprego sendo este público ou particular. Porém, há ressalvas para casos em que as atribuições do cargo exigem limites de idade como por exemplo, em editais para carreiras militares como do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Civil e Forças Armadas. 

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Art 5º, II " Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei."

Este princípio evita a existência de desmandos do executivo e do judiciário aos quais somente poderão criar novas obrigações e reconhecer novos direitos se forem segundo os ditames da Lei. 

Por meio deste princípio o cidadão poderá repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei, conforme as regras do Processo Legislativo Constitucional. 

PROIBIÇÃO DA TORTURA

O artigo 5º, III da Constituição Federal prevê: Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento humano degradante."

Da mesma forma o inciso XLIII do artigo 5º prevê: " a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crime hediondo."

Pelo fato do referido dispositivo ser considerado como norma de eficácia limitada, foi necessário a edição da Lei nº 9455 de 07 de abril de 1997. ao qual dispõe em seu artigo 1º: " constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental."

Ou seja, fica claro que a tortura não se limita apenas ao sofrimento físico como também significa qualquer pressão psicológica sobre o indivíduo a fim de que o mesmo confesse algo que em condições "normais" este não faria. 

É importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de tortura, e respondem os mandantes, os executores e aqueles que na condição de evitá-la permaneceram "omissos" à situação. 

LIBERDADE DE PENSAMENTO

Conforme dispõe o inciso IV do artigo 5º: " é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato."

Ao consagrar a livre expressão de pensamentos ficou também estabelecido na Constituição Federal que fosse proibido o anonimato, toda divulgação anônima será proibida no entanto, será permitida a utilização de pseudônimo. 

Além do anonimato, fica vedado que ocorra abusos, pois, caso ocorra, ficarão os responsáveis sujeitos à apreciação pelo poder judiciário. 

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

A Constituição Federal em seu artigo 5º, VIII assinala que: " ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir - se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei."

Da mesma forma o artigo 15, IV dispõe que: " a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos."

Deve a lei não apenas indicar a prestação alternativa como também quais direitos serão perdidos em caso de invocação de escusa de consciência, o direito à escusa de consciência não está adstrito somente ao serviço militar como também à outras obrigações. 

LIBERDADE DE CRENÇA

A Constituição Federal assegurou o respeito à liberdade de crença, dizer que o Brasil é um país laico não significa que dentro dele deve apenas permanecer ideias relacionadas ao ateísmo e sim que o Brasil é um país ao qual todos são livres para manifestar sua crença religiosa, devendo ser protegida a liberdade de culto e suas liturgias. 

DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM

Quando o indivíduo sofre dano relacionado á imagem, sua moral ou prejuízos materiais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, V o direito á devida indenização. 

Tal indenização poderá ser cumulada, ou seja, poderão ser cumulados os danos materiais junto com os materiais ou, materiais junto com os estéticos.Desde que sejam devidamente comprovados. 

Os danos morais afetam não somente a pessoa física como também a jurídica ou a coletividade. O direito de resposta neste casos abrange também a imprensa sendo ela falada ou escrita, diária ou periódica e o objetivo do direito de resposta é defender o indivíduo vítima do ataque. 

EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E DE COMUNICAÇÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA. 

A liberdade de expressão no que diz respeito à atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação deverão ser previamente verificadas, pois, caso estas sejam verificadas e proibidas após a sua divulgação, será tal comportamento caracterizado como censura, possibilitando aos lesados o ressarcimento pelos abusos cometidos, sendo estes de cunho material, moral ou à imagem. 

INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM
Trata-se de uma proteção constitucional às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, incluindo - se a necessária proteção à própria imagem em face dos meios de comunicação em massa sendo estes: televisão, rádio, jornais, revistas etc. 

Qualquer ofensa a estes direitos, terá o destinatário o direito á indenização cabível. 

INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
Para efeito de proteção constitucional são invioláveis tanto a moradia quanto o local de trabalho, desde que estes não estejam abertos a qualquer um do povo. Vejamos o que diz o inciso XI do artigo 5º:

" A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."

Logo a violação de domicílio somente é permitida nas seguintes hipóteses. Vejamos:

1 - DURANTE O DIA

a) Flagrante delito ou desastre  para prestar socorro. 

b) Determinação Judicial. 

2 - DURANTE Á NOITE: 

a) Flagrante delito

b) Desastre

c) Para prestar socorro. 

De acordo com entendimento do STF, o conceito "casa" em se tratando de caráter de proteção constitucional abrange também qualquer aposento ocupado de habitação coletiva inclusive quarto de hotel ou pensão ocupado por hóspede. 

SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO

O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que: " É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no ultimo caso por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

Este inciso assegura a inviolabilidade das comunicações sendo elas: telefônicas, por meio de cartas, telégrafos e por outras técnicas que eventualmente deverão surgir. 

Em alguns casos a interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas poderão ser autorizadas desde que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumentos para a prática de atos ilícitos. 

As violações de correspondência e de telecomunicação telegráfica são consideradas crimes e encontram-se previstas no Código Penal em seu artigo 151 e parágrafos e também na Lei nº 6538/78, que trata dos serviços postais.

Quanto à interceptação telefônica, esta depende de autorização judicial e só deverá ser permitida para a apuração de crimes, sendo vedada pela Lei quando a prova puder ser produzida por outros meios ou fato investigado ser punido por no máximo pena de detenção. 

Há exceções em que a interceptação telefônica poderá ocorrer em casos de crimes punidos com reclusão, como é o caso de sequestro ou extorsão, quando a conversa teve a anuência de um dos interlocutores ou foi gravada por um terceiro de forma consentida, mesmo sem autorização judicial sendo a prova nestes casos considerada válida. 

As informações fiscais e bancárias também encontram proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Quando se trata de sigilo fiscal, somente em casos excepcionais e nos estritos limites legais é que se torna possível desrespeitar a inviolabilidade, havendo necessidade de autorização judicial no interesse da justiça. 

Tanto o Ministério Público da União, quanto o Ministério Público Estadual, poderá requisita informações bancárias e fiscais e que importem quebra de sigilo, com o objetivo de instruir procedimentos administrativos no âmbito de sua atribuição, sendo resguardado o necessário sigilo. 

A quebra de sigilo tanto pode ser feita pela autoridade judicial, como também pelo Ministério Público e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). 

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

A Constituição não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros em relação à liberdade de locomoção, de circular livremente pelo território nacional. Sendo livre a entrada e saída para ambos em tempo de paz ou em tempo de guerra, sendo que no ultimo caso estarão sujeitas às prescrições da Lei. 

Em tempo de guerra a livre circulação em território nacional poderá sofrer algumas restrições mesmo que estejam fora do estado de sítio. 

Para garantir a liberdade de locomoção, tem o cidadão o direito de impetrar Habeas Corpus, tal remédio constitucional encontra-se previsto no inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 

LIBERDADE DE REUNIÃO

Reunião é o agrupamento organizado e descontínuo  de pessoas destinados à manifestação de ideias. Para que ocorra a reunião, são necessários os seguintes requisitos:

a) Que seja pacífica e sem armas. 

b) Para fins lícitos

c) aviso prévio à autoridade competente

d) realização em locais abertos ao público, caso a reunião seja realizada em locais fechados ela é garantida de forma absoluta, sem necessitar de autorização da autoridade competente.

Junto com o direito de reunião, temos também o direito à passeata que é uma das característica do direito de reunião. 

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:

A Constituição confere à associação a liberdade para atuar na defesa judicial em nome dos associados, ou seja, postula em nome próprio direito alheio. A Constituição Federal veda portanto a criação de associações paramilitares, os partidos também são proibidos de criarem este tipo de associação.

DIREITO DE PROPRIEDADE

O direito de propriedade é garantido desde que sejam atendidas a sua função social. Caso a propriedade não atenda á função social, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a desapropriação mediante pagamento de indenização. 

IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 

A Constituição Federal busca proteger a pequena propriedade rural de penhora para pagamento de débito decorrente de suas atividades.  Além da proteção, tem também o pequeno proprietário o direito á crédito para financiar o desenvolvimento da pequena propriedade.

DIREITO DE HERANÇA. 

Ao lado do direito de propriedade temos o direito á herança que encontra-se previsto nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil Brasileiro de 2002,em caso de bens de estrangeiro cujos bens encontram-se situados no Brasil, é aplicada a lei mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros de pessoa falecida, seja esta lei a brasileira ou a do pais em que residia o de cujus. (falecido)

DIREITO DO CONSUMIDOR

O Estado por meio de Lei promoverá a defesa do consumidor. Protegendo o hipossuficiente economicamente.

O Código de Defesa do Consumidor regulamentou este preceito constitucional, estabelecendo regras necessárias à proteção do consumidor nas relações de consumo. 

Garantias Fundamentais

As garantias fundamentais dividem-se em:

a) Garantias Jurisdicionais

b) Garantias Materiais

c) Garantias Processuais

d) Garantias Tributárias

Vejamos:

1 - GARANTIAS JURISDICIONAIS

a) Princípio da Inafastabilidade ou do Controle de Poder Judiciário. ( Art 5º, XXXV): "A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito".

Todas as decisões da Administração serão analisadas e o Poder Judiciário, desde que haja possibilidade de ameaça a direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação jurisdicional, é garantido a todos o acesso ao Poder Judiciário pois: " TODA VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CORRESPONDE AO DIREITO DE AÇÃO"

b)Proibição dos Tribunais de Exceção:  (Art 5º, XXXVII) 

c)Julgamento pelo Tribunal do Júri em Crimes Dolosos Contra a Vida: ( Art 5º,XXXVIII):  A competência para o julgamento pelo Tribunal do Juri abrange os crimes dolosos contra a vida em sua modalidade dolosa são eles:

a) Homicídio

b) Infanticídio
c) Induzimento e instigação ao suicídio

d) Aborto.

Para que ocorra o julgamento perante o Tribunal do Juri, é necessário a observância dos seguintes requisitos:

a) Plenitude de defesa

b) Sigilo nas votações

c) Soberania dos veredictos.

Emenda Constitucional nº 45: Quando se tratar de crime praticado por militar contra civil a competência para julgamento será do Tribunal do Juri. 

d) Principio do Juíz Natural ( Art 5º LIII): " Ninguém será processado nem sentenciado a não ser pela autoridade competente"

2. GARANTIAS MATERIAIS

a) Principio da Anterioridade e reserva da Lei penal ( Art 5º,XXXIX): Deve haver antes do fato praticado uma Lei devidamente elaborada dentro nas normas do Processo Legislativo Constitucional, é necessário que a Lei seja anterior ao fato sancionado e que descreva um fato determinado. 

b) Irretroatividade da Lei Penal: Admite-se a retroatividade da Lei Penal somente quando a Lei for mais benigna para o Agente. 

c) Personalização da Pena: Somente o responsável será punido pelo fato criminoso, exceto quando se tratar de reparação civil e seus herdeiros se beneficiarem das vantagens advindas do fato ilícito. 

d) Individualização da Pena ( Art 5º,XLVI):A pena deverá ser ajustada de acordo com a responsabilidade do indivíduo, deverá existir uma correspondência entre a pena aplicada  a gravidade do delito. 

e) Proibição de determinadas penas ( Art 5º,XLVII): A Constituição Federal de 1988 proíbe a aplicação das seguintes penas: 

a) De morte ( salvo em caso de guerra declarada): as hipóteses para a aplicação da pena de morte nestes casos encontram-se previstas no Código Penal Militar;

b) De caráter perpétuo: Sendo que o máximo para o cumprimento de  uma pena privativa de liberdade são 30 anos.

c) Trabalhos forçados

d) Banimento e cruel.

f) Restrições à extradição ( Art 5º, LI e LII): Extradição: " É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de um delito ou, que já esteja condenado na justiça de outro país que o reclama, a fim de que seja julgado e devidamente punido."

A Constituição Federal permite a extradição nos seguintes casos:

a) Quando brasileiro NATURALIZADO em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou, fique comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes. 

Quando o estrangeiro está sendo acusado de crime político ou de opinião, este NÃO será extraditado. 

g) Proibição de prisão civil por dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia e depositário infiel (Art 5º,LXVII):

3 - GARANTIAS PROCESSUAIS:

a) Devido Processo Legal ( Art 5º, LIV): Ninguém responderá por algo sem o devido processo legal. 

b) Contraditório e ampla defesa ( Art 5º, LV): 

Ampla defesa: É o asseguramento dado ao réu de condições de trazer ao processo todos os elementos necessários para esclarecer a verdade. 

Contraditório: Exteriorização da ampla defesa, está ligado com o princípio da igualdade entre as partes, é direito de ação e o direito de defesa atribuído às partes. 

Súmula vinculante nº 5 - " A falta de defesa técnica de Advogado em processo administrativo disciplinar não ofenda à Constituição"

Súmula vinculante nº 14 - " É direito do Defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos da prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

c) Proibição de provas ilícitas ( Art 5º, LVI): São nulas tanto as provas produzidas de forma ilícita como também as derivadas ( surgidas em decorrência de prova ilícita), mesmo que estas tenham sido obtidas de forma regular. 

d) Princípio da Presunção de Inocência ( Art 5º, LVII): Este princípio impede que se aplique ao acusado qualquer das consequências que a lei somente atribui como sanção punitiva. 

e) Proibição de identificação criminal de pessoa já civilmente identificada ( Art 5º, LVIII): A pessoa que já possui um documento de identificação civil válido, sem qualquer suspeita de falsificação, não poderá ser identificada criminalmente. Salvo nas hipóteses previstas em Lei. Quando se tratar de Organizações Criminosas, a Lei 90334/95 estabelece a obrigatoriedade da identificação criminal mesmo para pessoas civilmente devidamente identificadas. 

f) Legalidade e comunicabilidade das prisões ( Art 5º, LXI a LXVI): A prisão somente será cabível nas hipóteses de:

1 - Flagrante delito

2 - Ordem de autoridade competente

A Constituição Federal exige que para a validade da prisão seja garantida a comunicabilidade do preso à Autoridade Judicial Competente e à família, como também o direito de permanecer calado e que seja informado de seus outros direitos e também tem o preso o direito à assistência da família e do Advogado. 

Além desses direitos acima mencionados tem o preso o direito à identificação das pessoas responsáveis pela sua prisão e pelo seu interrogatório. 

g) Celeridade Processual ( Art 5º, LXXVIII): Inciso introduzido pela Emenda Constitucional nº 45: " A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "

4 - GARANTIAS TRIBUTÁRIAS:

Dizem respeito à atuação do Estado no tocante à atividade tributária, resguardando assim o patrimônio do cidadão, seja individual ou coletivo. 

a) Princípio da Legalidade Tributária: ( Art 150, I da CF): É proibido ao Estado, Distrito federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.Somente à lei cabe instituir impostos, definir o fato gerador e estabelecer prazos e condições de pagamento.

b) Igualdade Tributária: Os tributos federais, estaduais, municipais e distritais deverão ter idêntica base de cálculo, sendo proibido o tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam na mesma situação. 

c) Anterioridade das Leis Tributárias: A Constituição consagra a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei instituidora e também daquela que o tenha majorado. 

d)Vedação da utilização de tributo com efeito de confisco. 

Nacionalidade


NACIONALIDADE PRIMÁRIA: 


Resulta de fato natural, o nascimento é a ligação entre a pessoa e o Estado.


NACIONALIDADE SECUNDÁRIA:


Adquire por fato voluntário, após o nascimento, é possível que a pessoa tenha uma ou mais nacionalidade.


POLIPÁTRIDA: 


É quem tem mais de uma nacionalidade. Ocorre quando a situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primária. 


HEIMATLOS ou APÁTRIDA:


É a pessoa sem pátria definida em virtude da diversidade de critérios adotados para a aquisição da nacionalidade. Por exemplo, um filho de brasileiro nascido na Itália caso seus pais não estejam a serviço do Brasil, este filho não adquire a nacionalidade italiana pelo fato de a Itália adotar o princípio do Ius Sanguinis    ou seja, não será italiano por não ter descendência italiana e nem será brasileiro pelo fato dos pais não estarem a serviço do Brasil, sendo certo que no Brasil é adotado o princípio do Ius Solis.


MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA BRASILEIRA


São brasileiros natos:


 - Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.


Quem nasce no Brasil em regra é brasileiro, mesmo que de pais estrangeiro ou então que os pais sejam turistas. Se caso os pais sejam estrangeiros e estejam a serviço de seu país, a pessoa não será brasileira e sim estrangeira. 


 - Os nascidos no estrangeiro de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.


Presume-se que o afastamento dos pais do Brasil não ocorreu de forma espontânea e sim devido à necessidade de prestar serviços fora do território nacional em nome do Brasil.


 - Os estrangeiros de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrado em repartição brasileira  competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. ( EC 54/ 20 de dezembro de 2007). 


Ou seja, a aquisição de nacionalidade brasileira ocorre pelo fato de nascimento de filho de pai ou mãe brasileira que não esteja a serviço do Brasil, mesmo que o fato do nascimento no estrangeiro não se justifique por missão oficial de um dos genitores. 


MODO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA BRASILEIRA.


A naturalidade secundária ocorre por meio da naturalização, depende do requerimento do interessado ao demonstrar suas manifestações de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. A naturalização é dividida em:


a) Ordinária: Concedida ao estrangeiro que, na forma da lei, adquire a nacionalidade brasileira  exigida aos originários dos países de língua portuguesa somente quando este residirem durante um ano no Brasil e possuírem idoneidade moral.Depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.


b) Extraordinária: Concedida aos estrangeiros residentes no país há mais de 15 anos interruptos e sem nenhuma condenação criminal.  Não sujeita a ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. 


TRATADO DE RECIPROCIDADE


Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na CF. 


BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, EXCEÇÕES ÀS IGUALDADES DE DIREITO. 


A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados nos casos previstos na Constituição Federal. São cargos privativos dos brasileiros natos de acordo com o artigo 12 § 3º da Constituição Federal:


a) Presidente


b) Vice Presidente


c) Presidente da Câmara dos Deputados


d) Presidente do Senado


e) Ministro do STF


f) Oficial das Forças Armadas


g) Carreiras Diplomáticas


h) Ministro do Estado de Defesa. 


PERDA DA NACIONALIDADE


O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade nos casos:


a) Sentença judicial transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional


b) quando adquire outra nacionalidade nos casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela Lei estrangeira ou, imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território para o exercício de direitos civis.


FORMAS DE REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA


A reaquisição da nacionalidade brasileira ocorre por meio de Ação Rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior ou por decreto presidencial.  


Direitos Políticos

Art 14 - Constituição Federal: " A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:



I - plebiscito;


II - referendo;


III - iniciativa popular."



Plebiscito: Consulta prévia sobre matéria a ser decidida no Congresso.Sempre ocorre quando trata-se de desmembramento de Estados, criação, fusão e desmembramentos de Municípios.



Referendo: Consulta posterior sobre determinado ato governamental a fim de ratificá-lo, conceder ou retirar-lhe a eficácia.


Soberania Popular: Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido


DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO:
Aos analfabetos é reconhecido apenas o direito de votar, não podem alistar como eleitores os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar.

Os maiores de 16 anos e menores de 18 são inelegíveis porém, alistáveis.

IDADE MÍNIMA PARA SER VOTADO:
35 anos: para Presidente, Vice Presidente e Senador.

30 anos: para Governador e Vice Governador

21 Anos: para Prefeitos, Vice prefeito e Deputados Estaduais e Federais

18 anos: para  Vereadores.

Para concorrerem a outros cargos o Presidente, os Governadores e os Prefeitos deverão renunciar os mandatos até 06 meses antes das eleições. 

ELEGIBILIDADE DE MILITARES:
Se o Militar contar menos de dez anos de atividade deverá se afastar. 

Aos Militares com mais de dez anos em atividade, este ficará inativo após a diplomação se eleito, caso não seja eleito este retornará à ativa. Ressaltando que após o término de mandato este ficará inativo.

PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS
A perda dos direitos políticos ocorre nas seguintes hipóteses:

a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

b) Recusa de cumprir a obrigação a todos imposta bem como da prestação alternativa.

SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
a) Incapacidade Civil Absoluta

b) Condenação em sentença criminal

* Quanto ao Sursis tudo indica que a pessoa continuará com seus direitos políticos suspensos (?)

c) Atos de improbidade administrativa


Cessada a causa a incapacidade civil ou a condenação criminal, cessam também os seus efeitos ( suspensão dos direitos políticos)


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